sexta-feira, 22 de maio de 2015

Homicidio qualificado-privilegiado.

1. Definição de homicídio simples 
Homicídio simples (art. 121 CP, caput) é a morte de uma pessoa humana praticada por outra. Podendo ser por ação (comissivo) ou por omissão próprio ou improprio (omissivo).  

2. Definição de homicídio privilegiado
É quando o agente comete o crime motivada por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção ou logo após injusta provocação da vítima, sendo capaz de diminuir a capacidade de autocontrole e reflexão do agente.  A pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. 
É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime.

3. Definição de homicídio qualificado
Art. 121 § 2º CP - Se o crime é cometido
I – mediante paga, ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Elevando a pena de reclusão para doze a trinta ano.

4. É possível a existência de homicídio qualificado-privilegiado? 
Sim, é possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Lembramos que todas as privilegiadoras são de natureza subjetivas, tendo a necessidade de relação entre o motivo do crime e o estado anímico do agente. 
Por outro lado, podemos ter qualificadoras de natureza subjetivas e/ou objetivas. Para que o crime de homicídio possa ser classificado como qualificado-privilegiado é necessário que a qualificadora seja de natureza objetiva, onde haverá a compatibilidade com a privilegiadora de natureza subjetiva.
Exemplo: Quando o pai mata mediante tortura o estuprador da filha. 

Por Ev Rogerio Godoi.

DEFESA PRELIMINAR

OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRELIMINAR

Elaborado por: Joaquim T. F. Domingues
                         Rogério da Silva Godoi

A defesa preliminar passou a ser obrigatória com a lei 11719/08. Anteriormente era conhecida como defesa prévia, tratava-se de um instituto facultativo, onde se afirmava que as provas seriam produzidas em momento oportuno, e era apresentado o rol de testemunhas. Com o advento da nova lei, surgiram grandes alterações ao Código de Processo Penal, a matéria que aludiremos neste trabalho é correspondente ao artigo 396-A do CPP. Na qual a redação diz: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”; § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código; § 2o Não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. 
Após o juiz receber a denúncia ou a queixa, ele fará a citação do acusado que no prazo de 10 dias deverá apresentar a defesa, caso este não tenha condições de constituir um defensor, o juiz pode declarar o réu indefeso, e nomear um advogado dativo (público). Devemos lembrar que estamos tratando de um instituto que agora tem força cogente, e o não cumprimento acarreta na nomeação de outro defensor (o réu pode ser considerado indefeso, mesmo com defensor). 
Com base no caput do artigo, o juiz poderá absolver o réu sumariamente, ou seja, o advogado deve logo, quando for do interesse, na defesa preliminar arguir de  forma completa em prol do acusado, expondo todos os argumentos possíveis e lícitos para que o réu seja absolvido, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. No que relaciona as testemunhas, o caput cita que o arrolamento se dá quando necessário, devemos interpretar como “sempre que possível”, pois é necessário argüir de forma eficaz, que se da por usar “todos os meios possíveis”.
No parágrafo primeiro do artigo 396-A, consta que as argüições de exceções serão processadas em apartado, neste caso, o código trata sobre o artigo 95, a matéria de suspeição; competência de juízo; litispendência; ilegitimidade de parte; coisa julgada. Ainda no mesmo parágrafo, e também julgado em apartado, estão as incompatibilidades e os impedimentos que estão elencados no artigo 112 CPP.
O parágrafo § 2º faz alusão ao prazo, que como exposto anteriormente, se a defesa não for apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vistas aos autos no prazo de 10 dias, neste segundo parágrafo podemos verificamos a obrigatoriedade da defesa preliminar e a rigidez da lei.
Após o comprimento do disposto no artigo 396-A do CPP e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o réu quando: houver causas de excludentes da ilicitude do fato ou causa excludente da culpabilidade do agente, neste caso falamos dos citados no artigo 23 do CP, salvo inimputabilidade; o fato não constituir crime, que pode ser por uma lei revogada; a punibilidade do agente ser extinta, o típico caso de prescrição, também pode ser por perdão da vitima, lembrando que este ultimo deve ser aceito pelo réu. Bem alude a Sra.. Ministra Laurita Vaz no Hábeas Corpus 99.056 alude: “a ausência de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, porque desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado”.
O não comprimento deste instituto fere os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos elencados no art. 5º, incisos LIV e LV da constituição federal, portanto, cabe ao defensor tendo os meios legais para constituir a absolvição, logo na defesa preliminar argüir os fatos que venham a cumprir o objetivo do instituto. Sabemos que os efeitos de uma ação penal estende-se não somente ao acusado, mas, também aos seus familiares. Neste caso, se é possível logo no início da ação penal arguirmos em defesa do réu, e o mesmo sendo absolvido, tal ação irá refletir ao acusado e a todos os familiares de modo positivo, pois falamos de um dos bens mais valiosos do ser humano, a liberdade

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO

Rogerio da Silva Godoi


RESUMO

O trabalho vai abordar considerações a respeito da responsabilidade civil do Estado por atos do poder legislativo, abordando as três correntes doutrinarias, sendo: a da irresponsabilidade estatal, a civilista e publicista, e a evolução da responsabilidade civil no ordenamento jurídico no Brasil. O conceito de funcionário publico para os parlamentares, diretos e deveres dos membros desse poder. A declaração da inconstitucionalidade do ato normativo e a responsabilidade do Estado pelos atos do legislativo. Mesmo o poder legislativo sendo parte do Estado predomina o entendimento da teoria da irresponsabilidade, a não ser quando a lei declarar inconstitucional, também chamada de lei de efeitos concretos. 


PALAVRAS-CHAVES – Responsabilidade Civil. Atos do Poder Legislativo. Inconstitucionalidade da Lei. Teoria da Irresponsabilidade.


ABSTRACT

The work will address considerations regarding the liability of the State for acts of the legislature, addressing the three doctrinal currents, being: a state of irresponsibility, the tort and publicist, and developments in tort law in Brazil. The concept of public official for parliamentarians, direct and duties of the members of that power. A declaration of unconstitutionality of the legislative act and state responsibility for the acts of the legislature. Even the legislature and the state dominates the understanding of the theory of irresponsibility, not when the law being declared unconstitutional, also called the law of specific effects.


KEYWORDS - Liability. Acts of the Legislature. Unconstitutionality of Law Theory of Irresponsibility.


1 INTRODUÇÃO

A responsabilidade no sistema jurídico brasileiro pode ser por conduta comissiva ou omissão, e o autor pode responder tanto administrativamente, civilmente e criminalmente.
A obrigação de reparar pode ser na esfera particular quanto para o Estado, danos esses causados a terceiros pelo fato do exercício da função, diferente do direito privado que para caracterizar responsabilidade civil precisam ocorrer atos ilícitos, o Estado pode responder pelos atos ilícitos, e por atos lícitos sendo que venham causar danos a terceiros.
A responsabilização do Estado pelos atos praticados pela administração e fato recente, pois ate pouco tempo não havia reparação alguma pelos danos causados aos administrados. Hoje em dia já se pode falar em responsabilização do Estado pelos danos patrimoniais causados a terceiros no desempenho de suas funções.
Quando da ocorrência de dano, mesmo sem que haja culpa do agente da administração publica, a vítima provando o nexo causal da conduta realizada pelo agente e o prejuízo, o estado tem a obrigação de indenizar, assim podemos falar em responsabilidade objetiva, onde pouco importa se ato praticado pelo causador do dano foi com culpa ou não.  
O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado encontra se previsto na própria Constituição Federal, conforme se pode observar no artigo 7º, § 6º.
A doutrina e a jurisprudência divergem sobre a interpretação do dispositivo citado acima, pois parte dela sustenta que os danos causados pelo Estado são indenizáveis por se tratar de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos, a fundamentação parte do principio de que o Estado legislador esta descumprindo o dever de que é imposto em legislar normas de acordo com a Constituição Federal. Outra parte sustenta ser impossível responsabilizar o Estado por danos causados em sua atividade legislativa, fundamentação imposta de que devido à característica de abstração e de generalidade próprias da norma.
Essas divergências tem dado margem para juristas advogarem a tese da irresponsabilidade estatal, ficando longe um entendimento da responsabilização do Estado por danos causados nos seus atos legislativos, principalmente no que diz respeito na responsabilidade por omissão legislativa.
O trabalho correspondente tem o objetivo apresentar os principais aspectos da responsabilidade civil do Estado em suas funções, apresentado as diversas teorias, posicionamentos doutrinários e por fim abordar a responsabilidade civil por danos causados por atos legislativos e as possíveis excludente de responsabilização estatal.


2 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Em decorrência do agente que em suas atividades ou função agem em nome da Administração Publica e causa danos a terceiros o Estado tem o dever de reparar, com responsabilidade objetiva, desde que seja por atitude ativa.
Na medida em que o Estado passou a ser submetido aos limites do ordenamento jurídico tem o dever de responsabilidade civil da mesma forma o que acontece com particulares. A responsabilidade pode ser objetiva tanto como subjetiva.
A objetiva esta positivada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e se refere a danos causados de forma ativa, sendo que a subjetiva esta relacionada com os atos subjetivos, no segundo caso existe a necessidade de comprovação pelo lesado da culpa do agente da administração.
A responsabilidade do Estado não esta ligada somente por atos ilícitos, podendo haver o dever de reparação de danos por atos lícitos, desde que venha causar encargos a terceiros mais que as demais pessoas. O fundamento esta ligada no principio da igualdade, pois não é permitido onerar uns mais do que outros.
“No Estado moderno acolhe, outrossim, o principio da igualdade de todos perante a lei, forçosamente, haver se à de aceitar que é injurídico o comportamento estatal é injurídico o comportamento estatal que agrave desigualmente a alguém, ao exercer atividades no interesse de todos, sem ressarcir ao Estado”. Celso Antônio Bandeira.
Em resumo, o Estado no exercício de suas funções e por meio de atos lícitos, venha à causa danos a terceiro, mesmo que seja em nome da coletividade, deve ser responsabilizado, pois pelo principio da equidade não seria justo que o ônus seja aguentado apenas pelo terceiro lesado.
A responsabilidade objetiva do Estado esta relacionada com atos ilícitos de forma ativa, praticados pelos agentes da administração publica que venha causar danos à terceiro, tendo com embasamento o principio da legalidade.
A culpa administrativa é o embasamento para a responsabilização subjetiva por atos ilícitos por omissão praticados por agentes da administração publica, violando também o principio da legalidade.
O Estado esta sujeito à responsabilidade tendo a obrigação de reparar o dano causado a terceiro mesmo por atos lícitos praticados pelos agentes da administração publica, com fundamento no principio da igualdade, pois o Estado deve impor de forma igualitária a distribuição dos ônus.


3 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS

O risco administrativo tendo com fundamentos a responsabilidade objetivo do Estado apoiada no principio da legalidade e da igualdade tem ganhado força devido ao aumento dos encargos do Estado,  e o advento do Estado Social ou Estado solidário, o numero de atos danosos praticados pelos agente da administração publica em face a terceiro tem aumento consideravelmente. Encontramos problema quando o dano é causado pela própria lei, mesmo em conformidade com o texto Constitucional. Nesse contexto e que surge à possibilidade de responsabilização patrimonial do Estado em decorrência da edição de atos legislativos. O que fica com grau de dificuldade ainda maior e o fato de nem a doutrina e a jurisprudência conseguem dar tratamento adequado para solucionar para a problemática.
Em face de dificuldade encontrada para chegar a um consenso, temos caso com o renomado jurista José dos Santos Carvalho Filho advogar em defesa da teoria da irresponsabilidade estatal no que diz respeito aos atos legislativos, Maria Helena Diniz defende que responsabilizar o Estado por atos legislativos e de certa forma imperiosa, pois controvérsia ainda existem e estão longe de consenso entre os doutrinares, exemplo disso e a responsabilização do estado na omissão legislativa.
A doutrina dominante é a teoria da irresponsabilidade, com fundamento de que o poder legislativo e apenas uma função do estado, a exceção acontece quando a lei possui efeitos concretos, que produz efeitos jurídicos diretos e imediatos, no exercício da função administrativa.
Parte da doutrina defende que não existe distinção entre ato legislativo, para fins de responsabilização civil do Estado, tanto no que respeito a atos administrativos, legislativos ou jurisdicionais, sendo que outra parte da doutrina diverge defende que tem que existir diferença, pois o Estado dever ser responsabilizado pelos atos legislativos típicos. 
A tese da irresponsabilidade esta embasada de que se a atividade legislativa venha causar algum tipo de dano a terceiro, tal ônus será suportado de forma igualitária, pois todos as pessoas que se encontrarem na mesma situação imposta pela lei, evitando que o estado tenha o dever de reparar o dano.
   

3 CONCLUSÃO

A responsabilidade do poder público por atos legislativos percorreu uma longa evolução. Evolução essa que o direito não pode ficar alheio às mudanças.
Os fatos foram acontecendo inicialmente, o Estado foi enquadrado na esfera da irresponsabilidade, com doutrinas que lhe imputavam o dever de ressarcir, depois a responsabilidade subjetiva, e por fim à objetiva. Mas somente para atos do Executivo. 
Há aproximadamente um século, se aceita que atos do poder legislativos tenham o dever de indenizar, com tese da inconstitucionalidade, depois por leis constitucionais. 
Portanto, a doutrina, tem colocado a necessidade de se ampliar a responsabilização por atos do legislativo, o que nem a jurisprudência admite, a não ser somente em casos de inconstitucionalidade.


4 REFERENCIAS

ALCÂNTARA, Maria Emília Mendes Responsabilidade do Estado Por Atos Legislativos e Jurisdicionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

CAHAL, Yussef Said Responsabilidade Civil do Estado. 2 ed. São Paulo. Malheiros, 1996.

ESTEVES Júlio César dos Santos. Responsabilidade Civil do Estado por Ato Legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.


Como os livros apócrifos foram inseridos na Bíblia Sagrada.

A Igreja Católica desde o Concilio de Trento, em 1546, inclui no cânon do AT 7 livros apócrifos, além de 4 acréscimos ou apêndices a livros canônicos.
A palavra apócrifo significa, literalmente “Escondido, oculto”, isto em alusão a livros de então que tratavam de coisas secretas, misteriosas, ocultas. No sentido religioso, o termo significa “não genuíno, espúrio”. Os apócrifos foram escritos entre Malaquias e Mateus, isto é, entre o Antigo e o Novo Testamento, numa época que cessara por completo a revelação divina; só isto basta para tirar-lhes qualquer pretensão de canonicidade. E mais: Josefo (Contemporâneo de Jesus e escritor do livro Historia dos Judeus) rejeitou-os totalmente; nunca foram reconhecidos pelos judeus como parte do cânon hebraico; jamais foram citados por Jesus; e, nem foram reconhecidos pela igreja primitiva. Os livros são: Tobias, Judite, Sabedoria de Salomão, Eclesiástico, Baruque, I Macabeus, II Macabeus. Os acréscimos são: Éster (Et 10.4 e 16.24), Cantares dos 3 Santos Filhos (Dn 3.24-90), Historia de Suzana (Dn 13) e Bel e o Dragão (Dn 14).
A igreja romana aprovou os apócrifos em 18 de abril de 1546 para combater o movimento da Reforma Protestante, nos quais combatiam duramente as novas doutrinas romanistas do purgatório, oração pelos mortos, salvação mediante obras. A igreja romana via nos apócrifos base para tais doutrinas e, apelando para eles, aprovaram-nos com cânon.
O cardeal Pallavacini, em sua “Historia Eclesiástica” declara que em pleno concilio, 40 bispos dos 49 presentes travaram uma luta corporal, agarrando as barbas uns dos outros, foi neste ambiente “espiritual”, que foram aprovados os apócrifos. A primeira edição romana da Bíblia com os apócrifos deu-se em 1592, com a autorização do Papa Clemente VIII. Os evangélicos tem subsídios suficientes para não aceitar os apócrifos com cânon.

Deus te abençoe.

Ev. Rogerio Godoi - AD Cerro Azul-PR

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Nascimento, Ministério e Morte de Jesus

As datas exatas do nascimento, ministério, e morte de Cristo não são conhecidas mas podem ser determinadas com uma precisão razoável.   Dionysius Exiguus, um monge Romano do séc. VI, falhou no cálculo em 4 ou 5 anos (na sua nova era Cristã) ao tentar determinar o ano do nascimento de Cristo. Ele colocou o nascimento de Cristo pelo menos 4 ou 5 anos mais tarde. Devido a este fator a data de nascimento deve ser 4 ou 5 a.C.. Com relativa certeza a morte de Herodes pode ser datada no inicio da primavera de 4 a.C., e nessa altura Cristo já deveria ter algumas semanas ou meses de idade (ver Mt 2). Consequentemente, o Seu nascimento pode ser datado no final do outono de 5 a.C. ou no inverno de 5/4 a.C. 
Com relação ao seu ministério podemos constatar que João Batista começou a pregar "no décimo quinto ano do reinado de Tibério" (Lc 3:1), um curto espaço de tempo - talvez 6 meses (cf. Lc 1:24,26-31) - antes do batismo de Jesus, a partir do qual o Seu ministério público se iniciou. Jesus tinha então aproximadamente "trinta anos de idade" (Lc 3:23) e pouco tempo depois foi dito que o Templo tinha sido "edificado em quarenta e seis anos" (Jo 2:20). Falhas no conhecimento presente tornam a coordenação precisa destas datas juntamente com a era Cristã difícil se não mesmo impossível, sendo apenas possível sugerir uma data aproximada para o início do ministério público de Cristo. Tendo em conta todos estes fatores, o outono de A.D. 27 parece ser a data que mais está em consonância com estes dados. Com base apenas nos registos dos evangelhos sinópticos (Mateus, Marcos, e Lucas) pode-se concluir que o ministério de Jesus continuou por pouco mais de um ano, devido ao relato de eventos de apenas 2 Páscoas. João, no entanto, menciona 3 Páscoas (Jo 2:13,23; Jo 6:4; Jo 13:1) e uma não especificada "festa dos judeus" (Jo 5:1). O aprisionamento de João Batista, ligado a eventos relacionados do ministério de Cristo, ajudam a determinar que esta festa desconhecida era provavelmente também uma Páscoa. Quatro Páscoas tornariam a duração do ministério de Cristo em aproximadamente 3 anos e meio.
Lembramos que são datas aproximadas, podendo ter variações.

Deus o abençoe.

Ev. Rogerio Godoi - AD em Cerro Azul-PR

O cânon da Bíblia

A Igreja Católica desde o Concilio de Trento, em 1546, inclui no cânon do AT 7 livros apócrifos, além de 4 acréscimos ou apêndices a livros canônicos.
A palavra apócrifo significa, literalmente “Escondido, oculto”, isto em alusão a livros de então que tratavam de coisas secretas, misteriosas, ocultas. No sentido religioso, o termo significa “não genuíno, espúrio”. Os apócrifos foram escritos entre Malaquias e Mateus, isto é, entre o Antigo e o Novo Testamento, numa época que cessara por completo a revelação divina; só isto basta para tirar-lhes qualquer pretensão de canonicidade. E mais: Josefo (Contemporâneo de Jesus e escritor do livro Historia dos Judeus) rejeitou-os totalmente; nunca foram reconhecidos pelos judeus como parte do cânon hebraico; jamais foram citados por Jesus; e, nem foram reconhecidos pela igreja primitiva. Os livros são: Tobias, Judite, Sabedoria de Salomão, Eclesiástico, Baruque, I Macabeus, II Macabeus. Os acréscimos são: Éster (Et 10.4 e 16.24), Cantares dos 3 Santos Filhos (Dn 3.24-90), Historia de Suzana (Dn 13) e Bel e o Dragão (Dn 14).
A igreja romana aprovou os apócrifos em 18 de abril de 1546 para combater o movimento da Reforma Protestante, nos quais combatiam duramente as novas doutrinas romanistas do purgatório, oração pelos mortos, salvação mediante obras. A igreja romana via nos apócrifos base para tais doutrinas e, apelando para eles, aprovaram-nos com cânon.
O cardeal Pallavacini, em sua “Historia Eclesiástica” declara que em pleno concilio, 40 bispos dos 49 presentes travaram uma luta corporal, agarrando as barbas uns dos outros, foi neste ambiente “espiritual”, que foram aprovados os apócrifos. A primeira edição romana da Bíblia com os apócrifos deu-se em 1592, com a autorização do Papa Clemente VIII. Os evangélicos tem subsídios suficientes para não aceitar os apócrifos com cânon.

Deus te abençoe.

Ev. Rogerio Godoi - AD Cerro Azul-PR

sexta-feira, 8 de maio de 2015

AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL

Joaquim Tomas Fernandes Domingues
Rogério da Silva Godoi

18 de maio de 2011


RESUMO


As nulidades no processo penal são classificadas como “nulidades absolutas e relativas”, ambas podem influenciar no processo, desde que arguidas conforme o artigo 571 do código de processo penal. 

As absolutas têm como objetivo a defesa dos direitos constitucionais (efeitos erga omnes) e devem ser arguidas de ofício pelo juiz, já as relativas são pertinentes as partes envolvidas no processo, deve ser demonstrado prejuízo da parte, se não arguida, ocorrer à preclusão.



INTRODUÇÃO


O artigo a seguir, alude às nulidades do processo penal com objetivo de expor pontos importantes diante do tema, tal qual a classificação doutrinária, legal, jurisprudencial e seus efeitos no processo.

1. AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL


As nulidades são falhas no decorrer do processo penal, podem ser cometidas por qualquer uma das partes, tal qual, defesa, acusação ou o próprio juiz. 

Como alude o doutrinador Guilherme de Souza Nucci “nulidade é o vício que contamina determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar a sua inutilidade e conseqüente renovação”  .
Os atos processuais derivadas de uma nulidade devem ser sanados ou até mesmo nulos ou anuláveis (total ou parcial), pois prejudicam o andamento do processo, podendo ter efeitos prejudiciais aos envolvidos.
As nulidades devem ser decretadas desde que seja comprovado prejuízo a uma das partes.
Existem duas formas de nulidades, as absolutas e as relativas, no que tange a primeira, são casos que afrontam a Constituição, os direitos garantidos, ou seja, importam a uma coletividade, tem efeitos “erga omnes” (como ex. o devido processo legal, juiz natural, etc), estas nulidades, por terem uma repercussão de interesse maior, devem ser arguidas de ofício pelo juiz.
A afronta a um direito garantido constitucionalmente, pode anular o processo todo, sendo que o juiz terá de refazer todas as fases processuais, desde que estes sejam emanados de um ato nulo, que tem como origem a repressão ou o desrespeito aos direitos e garantias constitucionais, nestas nulidades, não há prescrição, podendo ser argüida a qualquer momento. 
O segundo caso, nulidades relativas, devem ser arguidas por uma das partes, esta não cabe ao juiz manifestar-se de ofício, tem como condição a comprovação do prejuízo, segundo o doutrinador Eugenio Pacielli de Oliveira “as nulidades relativas, por dependerem de valoração das partes quanto à existência e à conseqüência do eventual prejuízo, estão sujeitas a prazo preclusivo, quando não alegadas a tempo e modo”  .
Trata-se de atos cujos quais importam somente as partes, devem ser arguidos em momentos oportunos, pois se submete a preclusão, o ponto relevante nas nulidades relativas, é que elas só poderão ser arguidas desde que a parte que o fizer não tenha dado causa, (ex. se a defesa deu causa a nulidade e depois quer tirar proveito da mesma, arguindo em um momento oportuno, para se beneficiar, esta não poderá ser aceita pelo juiz). 
O atual código de processo penal alude as nulidades nos artigos 563 a 573, com isso, podemos ver que há pouco no processo penal, mas que trata de relevante matéria para que ocorra um processo justo e confiante.

No artigo 571 do código do processo penal, são aludidos os momentos a serem arguidos as nulidades: 

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; 



2. NULIDADES E JURISPRUDENCIAS


Caso não seja arguido em momento certo, ocorrerá a preclusão, sendo esta nulidade relativa, como bem alude o Ministro Felix Fischer “A falta do ato de interrogatório em juízo constitui nulidade meramente  relativa suscetível de convalidação, desde que não alegada na oportunidade indicada pela lei processual penal”. 

No caso de nulidades absolutas, estas quando afrontam a Constituição, ensejam na nulidade dos atos praticados e seus subseqüentes. Como afirma a Ministra Maria Thereza de Assis Moura do STJ “Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento jurisprudencial firmado de que a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, que, se alegada em tempo oportuno, enseja a realização de novo julgamento” .



CONCLUSÃO


As nulidades são defeitos nos atos processuais, cujos quais, devem causar prejuízo a uma das partes, sendo estes, comprovados para que sejam decretadas pelo juiz, as nulidades relativas caso não ensejam em prejuízo, podem ser sanadas, destarte, tanto podem tornar um ato nulo quanto anulável (efeitos ex tunc ou ex nunc).

Quando se fala em nulidades absolutas, estas devem ser decretadas de ofício pelo juiz, pois elas causam ofensa às normas ou princípios constitucionais, os atos destas nulidades, são nulos, ou seja, não devem causar efeitos (ex tunc), caso tenha, por falha do judiciário, estes devem retornar desde o inicio, para que seja realizado da forma correta.
Os momentos para arguição estão elencados no artigo 571 do código de processo penal.


REFERENCIAS


OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo Penal. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
BRASIL, Decreto n. 3.931, de 11 de dezembro de 1941. Código de Processo Penal.
Processo HC 89646 / RR HABEAS CORPUS 2007/0205517-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2009 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). INTERROGATÓRIO JUDICIAL NÃO-REALIZAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO.



Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201000978475&dt_publicacao=04/05/2011