sexta-feira, 22 de maio de 2015

Homicidio qualificado-privilegiado.

1. Definição de homicídio simples 
Homicídio simples (art. 121 CP, caput) é a morte de uma pessoa humana praticada por outra. Podendo ser por ação (comissivo) ou por omissão próprio ou improprio (omissivo).  

2. Definição de homicídio privilegiado
É quando o agente comete o crime motivada por relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção ou logo após injusta provocação da vítima, sendo capaz de diminuir a capacidade de autocontrole e reflexão do agente.  A pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. 
É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime.

3. Definição de homicídio qualificado
Art. 121 § 2º CP - Se o crime é cometido
I – mediante paga, ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Elevando a pena de reclusão para doze a trinta ano.

4. É possível a existência de homicídio qualificado-privilegiado? 
Sim, é possível desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Lembramos que todas as privilegiadoras são de natureza subjetivas, tendo a necessidade de relação entre o motivo do crime e o estado anímico do agente. 
Por outro lado, podemos ter qualificadoras de natureza subjetivas e/ou objetivas. Para que o crime de homicídio possa ser classificado como qualificado-privilegiado é necessário que a qualificadora seja de natureza objetiva, onde haverá a compatibilidade com a privilegiadora de natureza subjetiva.
Exemplo: Quando o pai mata mediante tortura o estuprador da filha. 

Por Ev Rogerio Godoi.

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